sábado, 25 de março de 2017

Da Decadência (Art.º 207º a 211º, cc)

Link Vídeo Youtube - Direito Civil Decadência (https://youtu.be/JuQUCHNoXuE)  

Introdução:

Já aprendemos o que é prescrição, se não viu o vídeo ainda, veja pelo link que está na tela para o melhor entendimento, neste vídeo estarei explicando decadência e complementando algumas informações sobre prescrição.

Sabemos que a prescrição é uma das “consequências” do Direito, vamos descobrir que a decadência é a amiga “insensível” dela.


Diferença:

Com a decadência perde-se o direito previsto em lei.
Diferente da prescrição, que tira apenas a pretensão de reparação daquele direito.

A prescrição tira sua pretensão para “entrar na justiça” ingressar com a ação junto ao judiciário para reparar o direito violado.
A decadência tira o Direito em si.



Maria Helena Diniz afirma que a decadência extingue o direito e indiretamente a ação, já a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito.


Um exemplo bem tosco que pode ajudar a fixar:
A Imagine um pote de vidro com um doce dentro.

A prescrição não o deixa abrir a tampa e pegar, o doce está ali, você pode vê-lo, mas não pode fazer nada para pegar.

A decadência pegaria o doce e deixaria o pote vazio, para assim, não ter motivo de o abrir pois nada existe mais dentro do pote.

O doce seria o direito, uma retira sua opção de chegar ao direito, outra tira o direito.

Conceito de Decadência:

Decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. – Francisco Amaral.



Objetos da Decadência:

Os objetos da decadência são os direitos potestativos de qualquer espécie.

Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no contexto do direito do trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio será processado.
É prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.



Prazos Decadenciais:

Na decadência, o prazo começa a fluir no momento em que o direito nasce. Desse modo, no mesmo instante em que o agente adquire o direito, já começa a correr o prazo decadencial junto.
Já o prazo prescricional só se inicia a partir do momento em que o direito do titular é violado (Criando a “pretensão”).

Os prazos decadenciais podem ser estabelecidos em lei (Decadência legal) ou por vontade unilateral ou bilateral das partes (decadência convencional).
(Bem diferente dos prazos prescricionais que são somente estabelecidos em lei, nos artigos 205º e 206º do CC).


Dois macetes para gravar se um prazo é decadencial ou prescricional:


Prazos decadenciais podem ser medidos tanto em anos (prazo geral de dois anos para anulação de negócio jurídico no silêncio da lei, por exemplo), em dias (exercício do direito de preferência) ou ainda mesclando anos e dias (prazo de ano e dia para caracterização de posse nova). Se o prazo não for todo apenas em anos, estaremos diante de um prazo decadencial.

Prazos podem ser estipulados em dias, meses ou anos.
Prazos prescricionais são expressos apenas em anos. (5 anos prazos especiais e 10 anos prazos regra geral).

Se o prazo estiver em anos apenas pode ser tanto prescricional quanto decadencial.

Nesse caso, vamos ao segundo passo, os prazos prescricionais são os dispostos nos artigos 205 e 206 do código civil, já os decadenciais encontram-se espalhados pelo código em seus demais artigos.
Então logicamente, se o prazo estiver disposto no artigo 205 ou 206 é prescricional, se não estiver e estiver em outro, é decadencial.

               
Renuncia:
O artigo 209 considera irrenunciável apenas o prazo de decadência estabelecido em lei.
Lembra que disse que os prazos da decadência poderiam ser estabelecidos pela lei ou unilateralmente ou bilateralmente?
Então, o artigo 209 proíbe a renúncia do prazo estabelecido em lei, no caso a decadência legal, não diz nada sobre os prazos estabelecidos unilateralmente ou bilateralmente, decadência convencional.
Então a renúncia decadencial é permita apenas na decadência convencional.
A Decadência se divide em:
- Decadência legal: Quando a lei define o prazo decadencial.
- Decadência convencional: Quando as partes definem no negócio jurídico o prazo.


Impedimento, Suspensão e interrupção:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

A regra geral é que a decadência não pode ser impedida, suspensa ou interrompida. Salvo por disposição legal (A expressão “salvo por disposição legal tem a finalidade de definir que tal regra não é absoluta).
A regra de não impedimento, suspensão e interrupção é geral, só admitindo exceções por lei, e não pela simples vontade das partes.



Contra quem a decadência não corre?

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

A decadência não corre contra os incapazes (artigo 198, inciso I) e permite que os relativamente incapazes  e empresas jurídicas possam responsabilizar seus representantes e assistentes que derem causa à decadência, não alegando oportunidade em seu favor (art. 195).

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


Quando trata-se da decadência legal, o juiz tem o dever, mesmo sem provocação da parte interessada, de conhecer a decadência. Isto é, somente quando prevista na lei ele deverá, (note que não é uma escolha dele, é um dever), conhecer mesmo sem a parte interessada provocar.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Já quando for a decadência convencional, acordada entre as partes, o juiz só somente deve conhecer a decadência se provocado pelo interessado, podendo o interessado alegar a decadência em qualquer grau de jurisdição.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.






Finalização:


Como eu disse no começo, a decadência é a amiga malvada da prescrição, só não corre contra os absolutamente incapazes, em regra não se suspende, impede ou interrompe, extingue seu direito potestativo.

Por isso, bem, sempre se atente aos prazos.




Um comentário:

  1. Parabéns pelo seu trabalho , ótima iniciativa e me ajudou muito hoje . queria ter a sua disposição.

    Secesso

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