Link Vídeo Youtube - Direito Civil Decadência (https://youtu.be/JuQUCHNoXuE)
Introdução:
Já aprendemos o que é prescrição, se
não viu o vídeo ainda, veja pelo link que está na tela para o melhor
entendimento, neste vídeo estarei explicando decadência e complementando
algumas informações sobre prescrição.
Sabemos que a prescrição é uma das
“consequências” do Direito, vamos descobrir que a decadência é a amiga “insensível”
dela.
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Diferença:
Com a decadência perde-se o direito
previsto em lei.
Diferente da prescrição, que tira
apenas a pretensão de reparação daquele direito.
A prescrição tira sua pretensão para
“entrar na justiça” ingressar com a ação junto ao judiciário para reparar o
direito violado.
A decadência tira o Direito em si.
Maria Helena Diniz afirma que a
decadência extingue o direito e indiretamente a ação, já a prescrição
extingue a ação e por via obliqua o direito.
Um exemplo bem tosco que pode ajudar
a fixar:
A Imagine um pote de vidro com um
doce dentro.
A prescrição não o deixa abrir a
tampa e pegar, o doce está ali, você pode vê-lo, mas não pode fazer nada para
pegar.
A decadência pegaria o doce e
deixaria o pote vazio, para assim, não ter motivo de o abrir pois nada existe
mais dentro do pote.
O doce seria o direito, uma retira
sua opção de chegar ao direito, outra tira o direito.
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Conceito de Decadência:
Decadência é a perda do direito
potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. –
Francisco Amaral.
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Objetos da Decadência:
Os objetos da decadência são os direitos potestativos
de qualquer espécie.
Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É o caso, por
exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no
contexto do direito do trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição;
como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio
será processado.
É prerrogativa
jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício. Como observa
Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem,
sem que este tenha algum dever a cumprir.
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Prazos Decadenciais:
Na decadência, o prazo começa a
fluir no momento em que o direito nasce. Desse modo, no mesmo instante em que
o agente adquire o direito, já começa a correr o prazo decadencial junto.
Já o prazo prescricional só se
inicia a partir do momento em que o direito do titular é violado (Criando a
“pretensão”).
Os prazos decadenciais podem ser
estabelecidos em lei (Decadência legal) ou por
vontade unilateral ou bilateral das partes (decadência
convencional).
(Bem diferente dos prazos
prescricionais que são somente estabelecidos em lei, nos artigos 205º e 206º
do CC).
Dois macetes para gravar se um prazo
é decadencial ou prescricional:
Prazos decadenciais podem ser medidos tanto em anos (prazo geral de dois anos para anulação de negócio
jurídico no silêncio da lei, por exemplo), em dias (exercício do direito de preferência) ou
ainda mesclando anos e
dias (prazo de ano e dia para caracterização de posse nova). Se o prazo não for todo apenas em anos, estaremos diante de
um prazo decadencial.
Prazos podem ser estipulados em
dias, meses ou anos.
Prazos
prescricionais são expressos apenas em anos.
(5 anos prazos especiais e 10 anos prazos regra geral).
Se o prazo estiver em anos apenas
pode ser tanto prescricional quanto decadencial.
Nesse caso, vamos ao segundo passo,
os prazos prescricionais
são os dispostos nos artigos
205 e 206 do código civil, já os decadenciais encontram-se espalhados pelo código
em seus demais artigos.
Então logicamente, se o prazo estiver disposto no
artigo 205 ou 206 é prescricional, se não estiver e estiver em outro, é decadencial.
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Renuncia:
O artigo 209 considera irrenunciável apenas o prazo de
decadência estabelecido em lei.
Lembra que disse que os prazos da decadência poderiam ser estabelecidos
pela lei ou unilateralmente ou bilateralmente?
Então, o artigo 209 proíbe a renúncia do prazo estabelecido em lei, no caso a
decadência legal, não diz nada sobre os prazos estabelecidos unilateralmente
ou bilateralmente, decadência convencional.
Então a renúncia
decadencial é permita apenas na decadência convencional.
A Decadência se divide em:
- Decadência legal: Quando a lei define o prazo decadencial.
- Decadência convencional: Quando as partes definem no negócio
jurídico o prazo.
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Impedimento, Suspensão e interrupção:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se
aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
A regra geral é que a decadência não pode ser impedida,
suspensa ou interrompida. Salvo por disposição legal (A expressão “salvo por
disposição legal tem a finalidade de definir que tal regra não é absoluta).
A regra de não impedimento, suspensão e interrupção é geral, só
admitindo exceções por lei, e não pela simples vontade das partes. |
Contra
quem a decadência não corre?
A decadência não corre contra os incapazes (artigo 198,
inciso I) e permite que os relativamente incapazes e empresas jurídicas possam responsabilizar
seus representantes e assistentes que derem causa à decadência, não alegando
oportunidade em seu favor (art. 195).
Art. 195. Os relativamente incapazes e
as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes
legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
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Quando trata-se da decadência legal, o juiz tem o dever, mesmo sem
provocação da parte interessada, de conhecer a decadência. Isto é,
somente quando prevista na lei ele deverá, (note que não é uma escolha dele,
é um dever), conhecer mesmo sem a parte interessada provocar.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência,
quando estabelecida por lei.
Já quando for a decadência convencional, acordada entre as partes, o juiz só somente deve conhecer
a decadência se provocado pelo interessado, podendo o interessado alegar a decadência em
qualquer grau de jurisdição.
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Finalização:
Como eu disse no
começo, a decadência é a amiga malvada da prescrição, só não corre contra os
absolutamente incapazes, em regra não se suspende, impede ou interrompe, extingue
seu direito potestativo.
Por isso, bem,
sempre se atente aos prazos.
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Parabéns pelo seu trabalho , ótima iniciativa e me ajudou muito hoje . queria ter a sua disposição.
ResponderExcluirSecesso