segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Da Prescrição (Art.º 189º a 206º, cc)

Link Vídeo Youtube -Direito Civil - Prescrição (https://youtu.be/lIToajOMe5Q  )
PARTE GERAL
LIVRO III - Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO IV - Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I - Da Prescrição


Da Prescrição (Art.º 189º a 206º, cc)

Olá meus queridos colegas de desespero, este texto é um complemento do vídeo sobre a prescrição.
Antes de tudo galera, vamos lembrar que no Direito tudo tem seu devido tempo. Se os atos não forem realizados dentro de certos prazos determinados, você arcará com as conseqüências.

A prescrição é uma das conseqüências criadas pelo direito, ela tira seu poder de ação caso extrapole os prazos determinados para agir.

A prescrição serve para dar segurança jurídica a sociedade evitando a perpetuação de lides. (Ações)

A resposta certa para a pergunta, o que é prescrição? 
Soaria como: Prescrição é a perda da pretensão a um direito caso não seja exercido no prazo determinado.


Conceito de Prescrição com referência: A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. - Francisco Amaral, Direito Civil - Introdução, 3. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000. 


"Uma espécie de foi bobeou,dançou do Direito."

Mas muita atenção quando digo que é a PERDA da pretensão a um Direito, não do Direito em si.

Com a prescrição de seu direito você continua tendo o direito, mas perde o poder de exigir em juízo que ele seja cumprido.

Por exemplo, é como se alguém devesse dinheiro para você e deixasse passar determinado tempo sem se manifestar em juízo. Após a dívida prescrita essa pessoa ainda pode te pagar, você tem o direito de receber, mas não pode cobrá-la em juízo, não pode obrigá-la legalmente a satisfazer o seu direito.


Isso é a prescrição. Ela tira o poder de forçar em juízo alguém a satisfazer seu direito caso você extrapole os prazos previstos em lei para se manifestar, mas sem tirar o direito em si.



Os fatores para a prescrição você poderá citar que são:

-> Existência de um direito exercitável, 
-> A Violação desde Direito,
-> A ciência da Violação do Direito,
-> Inércia do titular deste direito, 
->  O decurso do prazo previsto em lei,
  (Continuidade da inércia até extrapolar o tempo previsto em lei), 
-> Ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição.
- Nestor Duarte.




# Espécies
 A prescrição é dividida em cinco espécies:
- A extintiva
– A Intercorrente
– A Aquisitiva
– A Ordinária
- A Especial.


 Prescrição Extintiva
 A prescrição Extintiva faz com que a pretensão ao direito desapareça. 
Trata-se da prescrição propriamente dita, aplicada a todos os direitos.



                 Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação durante o curso do processo, em razão do autor não praticar os atos necessários para seu prosseguimento e deixar a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para o direito discutido.



Prescrição aquisitiva
A prescrição aquisitiva consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. O famoso Usucapião.







Prescrição ordinária
A Prescrição ordinária é aquela que o prazo é previsto de forma geral em lei, não tem prazo especifico para ela. 
Segundo o Artigo 205º CC, tem o prazo de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 #Vamos gravar a ordinária como aquela que não é especial.


 205º CC

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.




Prescrição especial
 A prescrição especial é aquela onde os prazos são pontualmente previstos na lei, no artigo 206º CC.

Causas e prazos 206º
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.






                Alegação
Você pode alegar a prescrição em qualquer grau de jurisdição, em qualquer fase do processo e em qualquer instância.
  Com exceções para estas três situações:
- Em fase de liquidação de sentença,
- Em sede de recurso especial ou extraordinário,
- Em ação rescisória.



 Arguição
A prescrição pode ser arguida:
-Pelas partes,
-Pelo Juiz de oficio (Quando for de interesse de absolutamente incapaz),
- Pelo ministério público (em nome do incapaz ou dos interesses que tutela)
-Do curador em favor do curatelado.

#Significado de Arguição: alegação fundamentada; impugnação de argumentos contrários; citação de razões ou motivos para provar ou defender algo; alegação, argumentação.



A prescrição pode ser:
Impedida,
Suspensa, 
E Interrompida.

Impedimento

O impedimento faz cessar temporariamente a contagem do prazo para a prescrição, a contagem do prazo não começa a correr. Exemplo disso seria se esse prazo corresse contra o direito de um menor de 16 anos, neste caso estaria impedido de correr até o aniversário de 16 anos do titular do direito.

Uma vez que a causa de impedimento desaparece o prazo reinicia.
 Por exemplo, se o prazo era de cinco anos e foi interrompido no quarto ano, quando começar a correr novamente o prazo voltará a ser de cinco anos, não apenas de um.


 Suspensão

Os casos de suspensão também fazem cessar temporariamente a contagem do prazo para a prescrição, mas diferente do impedimento que nem inicia a contagem, na suspensão o prazo é “pausado” quando ocorre alguma das causas previstas em lei e “despausado” assim que esta causa termina continuando de onde parou, isto é, levando em conta o tempo que já correu antes da “pausa”

 Exemplo: Namorado empresta dinheiro a namorada para ser devolvido no outro dia, não acontecendo o pagamento o prazo começa a contar. Três anos após o início do prazo eles se casam, causando assim a suspensão da prescrição. Quando o casal se separa judicialmente, o prazo prescricional volta a correr, levando em conta os três anos que já correu, agora faltará apenas dois anos para que esta dívida seja prescrita.


Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição:

Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. 



Interrupção

O prazo pode ser interrompido uma única vez, que de acordo com o artigo 202, quando houver qualquer comportamento ativo do credor.
Vale destacar que o que interrompe é a citação válida não mais a propositura da ação.

Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.







Prazos

 Os prazos dependem da natureza da ação, podem ser previstos de forma especial ou genérica pelo código.

Todos os prazos são estabelecidos em lei. (Art. 205º e 206º)

Prazos (Art. 205º e 206º)
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.








Curiosidades:
- A prescrição não corre contra marido e mulher,
- Contra os incapazes,
- Contra quem estiver ausente do país prestando serviço público,
- Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só vai suspender a dos outros se a obrigação for indivisível, se divisível cada um tem que agir para garantir seu direito.


Assistam a nosso vídeo sobre Decadência para dominar este título completo do código.

Galera se puderem, mandem o link para os amigos para dar aquela força no projeto. ;)


3 comentários:

  1. Parabéns pela explanação!!!Muito claro e objetivo!!!Me ajudou muito!!!:)

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  2. Parabéns pelo trabalho!!! Tenho certeza que vai ajudar muitos calouros desesperados. Abraço!

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