quarta-feira, 12 de abril de 2017

ESFERA PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DO JÚRI DA CAPITAL     Processo-crime n. ...     CRISTIANO, já qualificado nos autos do processo-crime em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa (documento...), não se conformando com a respeitável decisão de folhas..., que o pronunciou, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal. Caso Vossa Excelência entenda por manter a respeitável decisão recorrida, requer seja o presente recurso recebido, processado e encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo   Termos em que, Pede deferimento.   (local, data) _________________________ Advogado – OAB/... n. ...

  RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Recorrente: CRISTIANO Recorrido: JUSTIÇA PÚBLICA Autos n.   Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara; Doutos Desembargadores;   A respeitável decisão proferida pelo ilustra Magistrado a quodata venia, deve ser reformada, pelas razões que passará a expor. DOS FATOS O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos III e IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, teria o recorrente matado a vítima com golpes de facão, o que foi definido pelo Ministério Público como meio cruel e que impossibilitou a defesa. Na audiência de instrução, a única testemunha de acusação, que, ressalte-se, não foi testemunha presencial, apenas afirmou que conhecia o recorrente e que este teria o hábito de beber. A testemunha arrolada pela defesa, irmão do recorrente, foi a única testemunha presencial do ocorrido e também prestou seu depoimento na audiência, afirmando que no dia dos fatos teria avisado o recorrente sobre a existência de uma pessoa subtraindo madeira e telhas de sua residência e que este teria se dirigido ao local onde o ladrão estava, de posse de um facão, mandando que parasse o que estava fazendo. Ainda segundo a testemunha, o ladrão, caminhou em direção ao recorrente de posse de um pé-de-cabra, o que fez com que o recorrente, visando defender sua integridade física, tentasse desferir alguns golpes no ladrão, fazendo-o tombar ao solo. Ressalte-se que o laudo cadavérico indicou a existência de apenas uma lesão no corpo da suposta vítima. DO DIREITO A decisão de pronúncia proferida contra o recorrente não pode prosperar, pois presente falta de justa causa. Com efeito, determina o Código Penal, em seu art. 23, que não haverá crime quando o agente praticar o fato em legítima defesa. O art. 25 do mesmo Diploma Legal determina que a legítima defesa se configura quando o agente pratica o fato para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu, utilizando de forma moderada os meios necessários. Ressalte-se que, conforme narrado pela testemunha de defesa, a única a presenciar os fatos, a suposta vítima, ao ouvir o pedido do recorrente para parar de furtar suas telhas, seguiu em sua direção portando um pé-de-cabra, instrumento hábil a causar danos à integridade física de qualquer pessoa. O recorrente, portanto, diante da injusta e iminente agressão, utilizou-se do facão que portava (único meio de que dispunha, portanto, o meio necessário) e tentou desferir golpes na suposta vítima, atingindo-a apenas uma vez, momento em que caiu, interrompendo sua ação em seguida. Verifica-se, portanto, a moderação com que agiu o recorrente, atuando apenas na medida necessária para fazer cessar a agressão que sofria, enquandrando-se, portanto, na excludente de ilicitude já citada. Não se pode deixar de levar em conta o depoimento da testemunha de defesa que, apesar de ser irmão do recorrente, descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, por ser a única pessoa que presenciou os fatos. A única testemunha de acusação não presenciou os fatos e apenas informou que conhecia o acusado havia 5 anos, que o acusado tinha o hábito de beber, comumente se embriagando e causando confusão nos bares da cidade, o que nada tem a ver com o fato ora discutido. Portanto, outra não deve ser a decisão deste Egrégio Tribunal, senão absolver sumariamente o recorrente, tendo em vista a inequívoca presença da legítima defesa. Caso não entenda pela absolvição sumária do recorrente, o que se admite apenas por argumentar, as qualificadoras imputadas ao recorrente não devem ser mantidas, eis que em total descompasso com a prova coligida aos autos. Há fortes indicativos de que a suposta vítima estava prestes a agredir o recorrente, daí porque não se pode falar que a mesma fora atingida de surpresa, sem chances ou com grande dificuldade para se defender do ataque, até porque estava armada. Ademais, do elenco probatório, produzido sob o crivo do contraditório, não se colhe nenhum indício de traição, dissimulação, surpresa ou recurso similar. Por fim, não deve prevalecer a qualificadora do meio cruel, pois esta se baseia única e exclusivamente na reiteração de golpes, restando certo que o recorrente não teve o propósito deliberado de causar sofrimento adicional à vítima, já que apenas um golpe a atingiu. Desta forma, pode-se afirmar que a decisão de pronúncia proferida contra o recorrente não deve prevalecer. DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida, absolvendo sumariamente o recorrente nos termos do art. 415, IV do Código de Processo Penal. Caso não seja esse o Vosso entendimento, requer o afastamento das qualificadoras, por ser medida de justiça. (local, data) _________________________ Advogado – OAB/... nº ...

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