quarta-feira, 12 de abril de 2017

ESFERA PROCESSUAL PENAL - MEMORIAIS

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MEMORIAIS 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ...     Processo-crime n. ...     FÁTIMA, já qualificada nos autos do processo-crime em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa (documento...), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, no qüinqüídio legal, apresentar MEMORIAIS, com fundamento no artigo 403, § 3.°, do Código de Processo Penal, pelas razões que passa a expor. DOS FATOS A acusada foi denunciada pela suposta prática do crime de aborto, previsto no art. 126 do Código Penal. Segundo a acusação, em dezembro de 2007, a acusada, estudante de enfermagem, teria feito a suposta vítima Leila, de 14 anos de idade, ingerir remédio para tratamento de úlcera, porém, com a finalidade de provocar aborto. A suposta vítima foi encaminhada ao Instituto Médico Legal para perícia, tendo sido constatada a ocorrência de aborto, mas os peritos não puderam precisar se tal aborto fora espontâneo ou provocado. A acusada afirma que apenas indicou remédio acreditando que a amiga sofria de úlcera. Na fase de inquérito policial, a suposta vítima não foi localizada para prestar depoimento, permanecendo em local incerto e não sabido. Não existe nos autos nenhuma outra prova que indique a prática do crime por parte da acusada. DO DIREITO A ação penal proposta contra a acusada não merece prosperar, pois presente causa de extinção de punibilidade e falta de justa causa. PRELIMINARMENTE Deve ser decretada a extinção da punibilidade da acusada, pela prescrição da pretensão punitiva, senão vejamos. O fato imputado à acusada ocorreu em dezembro de 2007, tendo sido a inicial acusatória recebida apenas em janeiro de 2012, verificando-se um lapso temporal superior a 5 anos. A pena máxima abstratamente prevista para o crime imputado à acusada (art. 126 do Código Penal) é de 4 anos de reclusão. Segundo o art. 109, IV do Código Penal, o prazo prescricional será de 8 anos. Porém, a acusada, ao tempo do crime contava com idade inferior a 21 anos, o que, segundo o art. 115 do Código Penal reduz este prazo prescricional pela metade, qual seja, 4 anos. Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da acusada, o que impede o andamento da presente ação penal. NO MÉRITO Caso Vossa Excelência não entenda pela extinção da punibilidade, o que se admite apenas por argumentar, no mérito, presente a falta de justa causa, face a atipicidade da conduta da acusada, aliada à insuficiência probatória. A acusada afirma de forma categórica que não tinha nenhum conhecimento da gravidez da suposta vítima e que foi por esta procurada sob a alegação de dores causadas por úlcera. Desta forma, não há que se falar em aborto, já que deconhecido o estado gestacional por parte da acusada. Ademais, ainda que se quisesse imputar à acusada a forma culposa do delito, alegando imperícia, isso não seria possível, pois o aborto não admite a forma culposa, tornando-se absolutamente atípica a conduta da acusada. Não existe nos autos nenhuma prova contundente que possibilite afirmar a presença do dolo por parte da acusada, razão pela qual deve ser absolvida sumariamente, nos termos do art. 415, III do Código de Processo Penal. Ainda, o crime de aborto deixa vestígios, sendo obrigatório, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade. Tal comprovação não existe nos autos do presente processo. Foi acostado aos autos um laudo absolutamente inconclusivo, que não permite afirmar se houve um aborto espontâneo ou provocado. Logo, verifica-se que a materialidade do crime não foi devidamente comprovada. Ainda na seara das provas, imperioso ressaltar que a suposta vítima sequer foi localizada e ouvida para esclarecer os fatos, o que torna ainda mais frágil o conjunto probatório contido nos autos. Verifica-se, portanto, que não existem provas suficientes e contundentes que possibilitem o prosseguimento da presente ação penal, devendo a acusada ser impronunciada, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Assim, ante a exposição dos fatos supra, resta claro que a presente ação penal não pode prosperar, pois carece de respaldo jurídico. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência digne-se acolher a preliminar arguida, declarando a extinção da punibilidade da acusada, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. Caso não seja esse o Vosso entendimento, requer, após a análise do mérito, seja a acusada absolvida sumariamente, nos termos do art. 415, III do Código de Processo Penal. Ainda, de modo subsidiário, caso não entenda pela absolvição sumária, requer seja a acusada impronunciada, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ser medida de justiça.   Termos em que, Pede deferimento.   (local, data) _________________________ Advogado – OAB/... n. ...

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