quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Direito Material x Direito Formal

Bem vindo ao Direito Para calouros, vamos entender a diferença entre Direito Material x Direito Formal.

Parece até complicado esse tema, mas só parece complicado mesmo, pois no fundo ele é bem simples.

Direito material é o direito previsto, aquilo que está disposto. O direito material lida com "o que?". Com a teoria.

Direito formal é o direito que dita a forma que se aplica o direito a realidade.

Por exemplo: O direito civil é direito material. Enquanto o processo civil é direito formal.

                       O direito penal é direito material, enquanto o processo penal é direito formal.

O direito material se importa com a finalidade das leis enquanto o direito formal lida com o meio a qual são aplicadas.

Material diz sobre as várias hipóteses o formal aplica ao caso concreto a que se encaixa.

Um exemplo incrível que me foi dado em sala de aula.

Uma mãe vê seu bebe chorando, ela corre para o Google e vai pesquisar as causas daquele choro em um site de bebês --> Ela está recorrendo ao direito material.
O direito material dita as várias previsões e possibilidades.

Ela vê no material, que o bebe está provavelmente sentindo alguma dor e diz que em caso de cólica, usar uma compressa quente na barriga do bebê --> Assim resolvendo o problema que ela estava em mãos, entrando em cena o Direito Formal.


No caso jurídico, vamos lá:

 Direito Material: define que matar alguém é crime, passível de diferentes tipos de pena, de acordo com a  gravidade e as circunstâncias na qual este crime ocorreu. Todas estas regras são definidas pelo Direito Material, nas leis quem fazem parte do Direito Penal.
Direito Formal: define como o criminoso responsável pela morte de alguém será acusado e julgado, assim como define como este cidadão poderá se defender, quais são e como se desenvolvem os recursos aos quais ele recorrer. O Direito Formal não está preocupado com a matéria do crime ocorrido, em si, mas com a forma como esse crime será tratado por todas as partes judicialmente envolvidas com ele. 

Espero que tenha ajudado a entender.Material é pesquisa e possibilidade// Formal é aplicação e resolução.





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terça-feira, 20 de junho de 2017

Modelo de Petição Inicial Operadoras de Telefonia

EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE __________- UF




FULANO DE TAL , brasileiro, casado, comerciante, portador do RG XXXXXXXXXX UF, inscrito sob CPF XXXXXXXXXXX residente na Avenida xxxxxxxxxx, nº , Bairro , Municipio –UF , CEP vem à presença de V.Exa. para, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95 e art. 186 do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ATENCIPAÇÃO DE TUTELA , em desfavor da OPERADORA X estabelecida na Av XXXXXXXXXXXXXX, nº , municpio –UF CEP , nessa, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


Dos Fatos


Fulano de tal portador da linha 27- 000000000 era usuário da Operadora Y no plano WYZ no qual lhe era assegurada as seguintes condições:

(…....)

Em 01/01/09 a operadora X por meio de seu setor de vendas entrou em contato oferecendo via contato telefonico a realização da portabilidade da linha (27) 00000000 sob as seguintes promessas:

( Termos da Oferta )

*Disponibilização de aparelhos em comodato.

*Contrato com vigência de 12 meses.

*Habilitação de todas as linhas , independente de suas respectivas franquias no plano tarifa zero ( ou seja falando sem custo entre si).

* Internet sem limite

O requerente diante das vantagens comerciais que lhe foram ofertadas optou pela Portabilidade da Linha da Operadora Y para Operadora X, o que se daria num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

A primeira fatura expedida pela requerida porém foi encaminhada e desconformidade com o que foi prometido, sendo cobrada a quantia R$ e dispondo dos seguintes problemas :

(…)

Logo, em 02/02/09 o requerente contatou a requerida por meio de seu SAC contestando os valores cobrados e solicitando a retificação da fatura. Sua solicitação foi processada sob protocolo Nº 7777777-88 e a resposta da apuração seria repassada via contato telefônico no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Ainda, o requerente providenciou também registro do fato junto a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL , no endereço http://www.anatel.gov.br/ sob protocolo 647625 – 2007 em 02 de fevereiro de 2009.

Por nenhum deles porém, a requerida se dignou a solucionar a questão narrada, motivo pelo qual a fatura expedida não foi paga implicando no bloqueio da linha e repercutindo em prejuízos ao solicitante que se viu em impossibilidade de contato com sua família, seus contatos profissionais etc.


Do Direito


Da Essencialidade do Serviço de Telefonia

Os serviços de telefonia são relações de consumo, devemos considerar como fornecedor a concessionária de telecomunicações, e os usuários são consumidores.

O serviço de telefonia é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que os serviços públicos de energia elétrica e abastecimento de água, por exemplo.

A noção de serviço público mais moderna engloba o bem-estar público e social, passando a se consubstanciar em uma obrigação atribuída ao Estado, sendo um dever e não um direito.

Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de telefonia.

Enuncia o art. 22 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:

"os órgãos públicos, por si ou suas empresas,concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos”

O art. 4º do CDC estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, cujo objetivo é atender as necessidades dos consumidores, respeitando à sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (art. 4o, inc. III, do CDC).

A Constituição da República Federativa do Brasil, com relação à prestação de serviços públicos, determina:

Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único - A lei disporá sobre: [...]

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

A Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabelece em seu art. 6º, que:

[...] "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários"[...]

Do Vício na prestação de serviço

A prestação de serviços de telefonia, pela sua natureza, é essencial e de especial importância, cujo fornecimento deve ser eficiente e contínuo,sem vício a torná-lo inadequado a sua finalidade.

Do descumprimento a Oferta e do desrespeito ao Principio da Boa-Fé , da Confiança e da Informação

No mercado de consumo, os fornecedores de produtos e serviços devem prestar informações verídicas sobre os aspectos inerentes ao bem comercializado, permitindo aos consumidores uma correta visualização do que, de fato, estão adquirindo.

A informação precisa e leal sobre as características dos produtos e serviços constitui um dos corolários em que se assenta o sistema jurídico de proteção e de defesa do consumidor, razão pela qual se exige que as pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam atividades no ramo, atuem de modo leal, respeitando a boa-fé dos consumidores. Segue o disposto do artigo 31 do CDC:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

A própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, incluiu explicitamente a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais (art. 5º, XXXII) e, por sua destacada importância, previu que (art. 5º, XIV) ´é assegurado a todos o acesso à informação´.


Sobre a matéria, colhe-se judiciosa lição do escólio de PAULO LUIZ NETTO LÔBO, para quem

[...]

"o dever de informar, imposto a quem produz, importa ou comercializa coisas ou presta serviços, se justifica em razão de se enfrentarem nessa peculiar relação, um profissional e um profano, e a lei tem um dever tuitivo com este último (´apud´ CABANA, Roberto M. Lopez. Información al usuário. Revista Ajuris, edição especial, Porto Alegre, março 1998, p. 256). O dever de informar tem raiz no tradicional princípio da boa fé objetiva, significante da representação que um comportamento provoca no outro, de conduta matrizada na lealdade, na correção, na probidade, na confiança, na ausência de intenção lesiva ou prejudicial. A boa fé objetiva é regra de Conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam (´apud´ CORDEIRO, Antonio Manoel da Rocha e Menezes. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1997, p 1234). Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. No direito comum dos contratos, esse princípio implícito, sem embargo da omissão proposital da codificação tradicional, como a brasileira, foi recorrente na doutrina mais atenta à evolução do direito contratual. O princípio da boa fé objetiva foi refuncionalizado no direito do consumidor, otimizando-se sua dimensão de cláusula geral, de modo a servir de parâmetro de validade dos contratos de consumo, principalmente nas condições gerais dos contratos. Anteriormente ao advento das legislações específicas, a jurisprudência dos tribunais socorreu-se à larga da boa fé como cláusula geral definidora do limite das condições gerais dos contratos e do efetivo cumprimento do dever de informar." E prossegue o indigitado doutrinador, destacando que

[...] "o dever de informar não é apenas a realização do princípio da boa fé. Na evolução do direito do consumidor assumiu feição cada vez mais objetiva, relacionado à atividade lícita de fornecimento de produtos e serviços. A teoria contratual também construiu a doutrina dos deveres anexos, deveres acessórios ou deveres secundários ao da prestação principal, para enquadrar o dever de informar." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 241).

O desenvolvimento do direito do consumidor foi além, transformando-o no correspectivo do direito à informação, como direito fundamental, e o elevando a condicionante e determinante do conteúdo da prestação principal do fornecedor. Não se trata apenas de dever anexo."

(LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2216).

No âmbito consumerista, a oferta dos produtos e serviços constitui etapa de fundamental importância que integrará a relação jurídica que, posteriormente, formar-se-á tal como deixa claro o artigo 30 do CDC.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

No caso sub judice, a acionada desrespeitou as normas consumeristas e seus princípios basilares, e praticou descumprimento a oferta quando a mesma, no desiderato de atrair mais usuários, ofereceu um plano que atendia ao requerente, de maneira mais satisfatória do que o plano de serviços do qual era usuário no momento da adesão, junto a operadora X.

A acionada aproveitou-se da condição de hipossuficiência do consumidor, ferindo os princípios da boa-fé e da confiança do seu usuário, se valendo de informações enganosas na oferta, tendo como único objetivo agrega-lo a sua carteira de cliente lhe fidelizando, ou melhor escravizando por 12 meses, período este que o mesmo estaria sujeito a todo tipo de prática desleal por parte da Requerida tal como já vinha acontecendo.

Levar o consumidor a erro sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços é considerado uma infração grave. Enganar o consumidor, via publicidade enganosa, é atividade para qual existe inclusive sanção penal.

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

[...]

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Temos, portanto três núcleos previstos: fazer afirmação falsa ou enganosa em qualquer modalidade de oferta; omitir informação relevante envolvendo natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços; e patrocinar (custear, subvencionar) a oferta nas condições descritas.

O direito à informação é o fim buscado neste artigo, tanto que a conduta se consuma no ato de fazer (ação) afirmação falsa ou enganosa ou omitir (omissão) informação relevante, e não depende da ocorrência do resultado e nem exige um prejuízo econômico. É um delito que admite a forma dolosa (caput e § 1º), ou culposa (§2º). O sujeito ativo do delito pode der qualquer pessoa fornecedora de produtos ou serviços nas condições descritas no tipo ou o patrocinador da mesma oferta.

Do dano moral

A conduta da reclamada, indubitavelmente desassossego e angústia, ao requerente sentimentos que qualificam-se como fatos geradores do dano moral, a ser ressarcido por meio de indenização, porquanto sua caracterização, em afetando diretamente os atributos da personalidade da ofendida, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, decoro, auto-estima, honra, credibilidade, felicidade, tranqüilidade etc. -, se verifica com a simples ocorrência do ato ilícito.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VI, estabelece expressamente, como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Ficou claro que o Autor não concorreu de modo algum para o deslinde desses acontecimentos. Muito pelo contrário, desde que constatou o problema relatado, sempre com muita paciência, procurou a empresa Ré, no intuito de ver rescindido os contratos e ajustado os valores cobrados.

A busca do requerido pela resolução da questão tornou –se uma saga que se iniciou no SAC seguiu pela ANATEL , por fim chegou até o poder judiciário.

E quando, depois de diversas tentativas, conseguiu ser atendido, vendo-se livre de um serviço tão mal prestado, veio a Ré, abusando de sua supremacia na relação de consumo, impor cobranças indevidas originadas a partir do vício em sua própria prestação de serviço, fato este inegável a partir da simples análise do conjunto probatório produzido no presente documento.

Em outras palavras, vislumbra-se no caso em tela a ocorrência de danos morais em favor do Autor a ser ressarcidos pela Ré, em virtude de seu estulto comportamento de cobrar indevidamente, por serviços de telefonia que não foram prestados adequadamente, gerando um prejuízo incalculável ao requerente.

Na exegese do ilustre jurista Rizzato Nunes, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dano moral é "aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo"

(NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 307.)

No Recurso Especial nº 8.768/SP, em acórdão da lavra do conspícuo Ministro Barros Monteiro, publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça nº 34, pág. 285, restou decidido que é perfeitamente possível a indenização do dano moral puro, em havendo perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, in verbis:

EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido.

Da Fixação do quantum


A fixação do valor da indenização em virtude de dano moral puro, deve resultar de arbitramento por parte do magistrado, mediante estimativa prudencial e que leve em conta a compensação pela dor vivenciada pela vítima e a necessidade de ser suficiente para dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Esse arbitramento encontra-se expressamente previsto no artigo 1.553, do Código Civil Brasileiro.

Confira-se o trabalho do ilustre Juiz Antônio Montenegro, obra premiada e pronunciada na 2ª Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, na parte em que dita:

... A indenização do dano moral não visa a satisfazer materialmente o ofendido. O seu sentido maior é punir exemplarmente o ofensor. Lhambías proclama que: “quando se trata da reparação de danos morais, a indenização não têm caráter ressarcitório, senão punitório”. Com referência ao quantum indenizatório, deve-se considerar a posição social e cultural do ofensor, bem como do ofendido ...”

A respeito do tema eis o que vem entendendo nosso tribunais:

EMENTA: RECURSO CIVEL. INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E REPARACAO POR DANOS MORAIS. COBRANCA INDEVIDA DE CONTA TELEFONICA. 1 - A COBRANCA INDEVIDA DE CONTA TELEFONICA, ACRESCIDA DAS VARIAS TENTATIVAS FEITAS PELA PARTE AUTORA, EM BUSCA DE SOLUCAO PARA O PROBLEMA, E MOTIVO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL REPARAVEL POR MEIO DE INDENIZACAO. 2 - COMPROVADO NOS AUTOS QUE FORAM COBRADAS FATURAS POR SERVICOS NAO PRESTADOS E INCLUIDA A TARIFA BASICA, A OBRIGACAO DE INDENIZAR SE IMPOE, ASSIM COMO SE IMPOE A OBRIGACAO DE REPARAR OS DANOS MORAIS. 3 - ARBITRADA A INDENIZACAO POR DANOS MORAIS EM RS 2000,00, VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 7 SALARIOS MINIMOS E MAIS A INDENIZACAO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, NAO HA QUE SE FALAR EM EXCESSO. (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 14557 de 19/07/2005; ACÓRDÃO: 01/07/2005; RELATOR: DR(A). ARI FERREIRA DE QUEIROZ; RECURSO: 200500500937 - RECURSO CIVEL)

EMENTA: INDENIZACAO. DANOS MORAIS. COBRANCA E NEGATIVACAO INDEVIDAS. RESSARCIMENTO. VALOR. I - O FATO DO RECORRENTE NAO TER ATENDIDO AOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE CONCELAMENTO DO CONTRATO PELA RECORRIDA E CONTINUADO AS INDEVIDAS, ALEM DE NEGATIVAR O NOME DA MESMA, INJUSTIFICADAMENTE, CARACTERIZA PREJUIZO MORAL DA AUTORA, QUE DEVE SER INDENIZADO. (...) (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 14289 de 14/06/2004; ACÓRDÃO: 21/05/2004; RELATOR: DR(A). SALOMAO AFIUNE; RECURSO; 200400305466 - RECURSO CIVEL)







EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. I. Comprovada a cobrança indevida e o dano suportado, imperativo é o dever de indenizar, eis que restou demonstrado que a reclamante por diversas vezes tentou dar ciência de que sua obrigação já havia sido cumprida, tendo encontrado injustificada resistência, por parte da prestadora de serviço, em retificar o erro cometido. II. Demonstrado o transtorno e o comprometimento do exercício profissional, decorrente de defeito na prestação de serviço da reclamada, é cabível a indenização por dano moral. III. Nas relações de consumo, o ônus da prova inverte-se em desfavor da parte economicamente mais forte, cabendo a ela demonstrar a improcedência do pedido. IV. Correta a condenação que se limita a satisfazer o prejuízo provado. V. Recursos conhecidos mas improvidos. (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 13386 de 25/09/2000; ACÓRDÃO: 13/09/2000; RELATOR: Dr Agnaldo Denizart Soares; RECURSO: 204/00 - Recurso Inominado)







EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71000746560, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JECRS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 01/11/2005)











Da Necessidade da Antecipação de Tutela







Da vulnerabilidade do consumidor







A vulnerabilidade é característica de todos os consumidores, indistintamente (art. 4º, I, CDC). Neste caso, é colocada em relevo em face do bem jurídico violado, qual seja, o direito à saúde. Vale destacar, a este respeito, as palavras de ANTÕNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN:







“A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores. (...) A vulnerabilidade do consumidor justifica a existência do Código. A hipossuficiência, por seu turno, legitima alguns tratamentos diferenciados no interior do próprio Código,como, por exemplo, a previsão de inversão do ônus da prova (art.6º, VIII)”









A vulnerabilidade – diferentemente da hipossuficiência – é conceito relacional. O consumidor é presumido vulnerável pela lei porque o seu poder econômico em comparação com o poder econômico da empresa é de tal modo ínfimo que, se o legislador não estabelecesse como regra que aquele é a parte mais fraca, ter-se-ia como resultado um desequilíbrio permanente no tratamento dos sujeitos da relação de consumo. Por conseqüência, os recorrentes abusos praticados pelos fornecedores de produtos e serviços – tais como os narrados na petição inicial da presente demanda – não encontrariam mecanismo apto a corrigi-los, já que os consumidores nunca se encontrariam em paridade de condições em relação às empresas das quais adquirem produtos e serviços.





Da presença dos requisitos para concessão da antecipação de tutela.







Justifica-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela inicial quando existe probabilidade de que as alegações feitas pelo autor sejam verdadeiras – o que resulta da conjugação dos requisitos prova inequívoca e verossimilhança da alegação, presentes no caput do artigo 273, do Código de Processo Civil. Neste sentido são os ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:







“ O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação a dar peso ao sentimento literal do texto. Seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do Juiz o sentimento de certeza e

não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273, do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança” A reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1995.







Do Pedido:







Ante a tudo o que foi exposto, a empresa Requerente requer:







1)A concessão de liminar determinando o imediato restabelecimento da linha para originar e receber ligações;







2)Requer a citação da requerida , na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal.







3) Requer a determinação para que a requerida cumpra a oferta realizada via contato telefônico em 01/01/09, cabendo a essa em caso de recusa apresentar a gravação do atendimento sendo este o único meio probatório das condições oferecidas;







4) Requer que seja a fatura de vencimento em 01/01/09 retificada do valor R$ para R$ e o respectivo vencimento prorrogado .







5)Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação do banco-réu no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado ao requerente , cujo valor deverá ser arbitrado por V.Exa.







6) Requer que seja a requerida compelida a fornecer:







* O relatório contendo seu histórico de demandas com a empresa a partir de 01/12/08 , que além de acompanhar à Defesa ou Impugnação da Empresa deverá ser enviada ao consumidor no prazo máximo de 72 horas de acordo com o artigo 16 do Decreto 6.523 de 2008.







* A disponibilização da gravação dos atendimentos realizados por meio do SAC ao consumidor no prazo máximo de 10 dias contados do recebimento da presente de acordo com § 3º do artigo 15 do Decreto 6523 de 2008 c/c Portaria nº 49 do MJ/SDE segundo qual compõe o elenco de práticas abusivas a recusa da entrega da gravação das chamadas realizadas pelo SAC no prazo indicado.







A Requerente pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.







Dá-se à causa o valor de R$ …......................















Termos em que, Pede e espera Deferimento.















Municipio, data , mês , Ano

















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Assinatura : Fulano de tal


Fonte: centraldoconsumidor.blogspot.com.br/2009/12/modelo-de-peticao-telefonia.html








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Outro Modelo: 


Modelo de ação de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços de internet




EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO __ º JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA.
"Garantam justiça para os fracos e para os órfãos; mantenham os direitos dos necessitados e dos oprimidos"(Salmos 82:3)."Com retidão julgará os necessitados, com justiça tomará decisões em favor dos pobres"(Isaías 11:4).
XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, servidor público, RG nº xxxxxxxxxxx, SSP/MA e CPF nº xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xx, nº xx, Bairro XX, São Luís/MA, vem perante Vossa Excelencia, por intermédio do seu procurador in fine assinado, com endereço profissional indicado no rodapé desta página, onde recebe notificações e intimações, e com base na Lei 8.078/1990 e demais normas aplicáveis ao caso presente, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
em face da EMPRESA XXXXXXXXXXX, com sede estadual na xxxxxxxxx, nº xx, São Luís/MA, CEP xxxxx-xxx, inscrita no CNPJ sob o n.º xx. Xxx. Xxx/xxxx-xx, Inscrição Estadual nº xx. Xxx. Xxx-x, com CNPJ da Matriz nº xx. Xxx. Xxx/xxxx-xx, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE:
O requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
DOS FATOS
O requerente foi cliente da ora requerida, XXXXXXXXXXX, prestadora de serviço de telefonia fixa e da internet, por cerca de 2 (dois) anos, tempo em que cumpriu rigorosamente com a sua obrigação contratual, pagando em dia os valores devidos em contraprestação ao serviço contratado.
No entanto, Excelência, o mesmo não se pode afirmar em relação à requerida, uma vez que os serviços que foram prestados ao requerente, sobretudo nos meses que antecederam ao término do contrato, foram de péssima qualidade, em total desrespeito ao que fora de livre vontade acordado entre as partes, ocasionando diversos transtornos no âmbito moral e material, situação que em si enseja a responsabilidade civil da requerida e propicia necessária indenização para compensar os danos sofridos pelo requerente.
Nos últimos meses, em virtude de constantes e escandalosas falhas no sinal de internet prestado pela requerida, tornou-se impraticável a utilização mínima do serviço contratado. A empresa ré se mostrou contínua e habitual na paralisação de seu serviço de internet, de maneira inadvertida e injustificável, chegando mesmo a paralisá-lo por mais de um 1 (um) mês, o que prejudicou o estudo e o trabalho do requerente, uma vez que este é estudante assíduo e professor, e precisa sobremodo da internet para lhe auxiliar em sua vida profissional.
Estas falhas na prestação de serviço de internet por parte da empresa ré, inclusive, já se tornaram fato público e notório, tendo sido frequentemente denunciadas na internet, sobretudo nas redes sociais, pelos usuários desse serviço em todo o país, também tendo sido amplamente noticiadas por toda a imprensa e reconhecidas pelos órgãos de fiscalização, proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional (Ministério Público, PROCON, ANATEL), estando, portanto, flagrante e patente a conduta ilícita da requerida através de fatos públicos e notórios, que são, força do art. 334, inciso I, do CPC, independentes de provas.
Sobre o caso, somente em xxxx a ANATEL recebeu xxx. Xxx reclamações denunciando a má prestação do serviço de telefonia fixa da empresa ré, sendo xxx. Xxx reclamações quando levados em consideração outros serviços prestados.
Importante salientar que o requerente não foi previamente comunicado que o sinal de internet da empresa ré seria interrompido, o que demonstra total descaso e desrespeito ao consumidor e à lei, devendo a requerida ser responsabilizada pela má prestação de serviço e pelos danos causados, qual seja, privou o autor de utilizar os serviços contratados, essenciais no regular desempenho de suas atividades cotidianas e profissionais.
Assim, os seguintes protocolos demonstram de forma nítida a má prestação do serviço contratado e a responsabilidade civil em indenizar por parte da requerida: nº xxxxxxxxxx, de xx/xx/xxx (referente ao momento em que o autor ficou sem o sinal de internet); nº xxxxxxxxxx, de xx/xx/xxxx (referente à reclamação por o sinal ainda não ter sido restabelecido); nº xxxxxxxxxx, de xx/xx/xxxx; nº xxxxxxxx e nº xxxxxxxx (referentes às reclamações feitas à ANATEL em relação ao descaso da empresa ré); nº xxxxxxxxxx (referente ao agendamento para a ida de um técnico da requerida à residência do autor), dentre outros.
Diante de todo esse esforço para o restabelecimento do sinal de internet, bem como todo o transtorno vivido, apenas no dia xx/xx/xxxx o sinal foi restabelecido, praticamente 1 (um) mês após ter ficado fora do ar. No entanto, o descaso por parte da empresa ré não findou, e estendeu-se no tempo e na quantidade. Assim, no dia xx/xx/xxxx, com o protocolo nº xxxxxxxxxx, o autor agendou a ida de um técnico da empresa ré até a sua residência e, no entanto, o mesmo nunca compareceu. Sob o protocolo nº xxxxxxxxxx, mais uma vez o autor agendou o serviço técnico em sua residência, o que novamente não foi atendido.
O problema, Excelência, continuou a acontecer devido ao descaso da demandada, pois no dia xx/xx/xxxx o sinal de internet foi novamente retirado sem prévia comunicação, sob o argumento posterior de que o local de residência do autor era inviável ao sinal de internet, o que não condiz com os fatos, uma vez que o requerente dispôs do sinal regular de internet durante muito tempo em momentos anteriores. Assim, o autor reclamou esse fato diversas vezes, o que gerou os protocolos de nº xxxxxxxxxx e nº xxxxxxxxxx. Ato contínuo, no dia xx/xx/xxxx, com o protocolo nº xxxxxxxxxx, o autor foi informado de que estava sendo realizada uma reparação em sua linha telefônica, pela qual recebia o sinal de internet.
Na tentativa contínua e já desgastante de ter o sinal de internet restabelecido, o autor, sob o protocolo nº xxxxxxxxxx, foi informado de que deveria esperar até o dia xx/xx/xxxx. Na oportunidade, o atendente informou que, devido a problemas na central de distribuição, houve um cancelamento em massa do sinal de internet na região de moradia do autor, o que não se mostra verídico, pois na mesma data os vizinhos do requerente esufruiam normalmente do sinal de internet prestado pela empresa ré. Em razão disto, o autor realizou outra reclamação junto à ANATEL, o que gerou o protocolo de nº xxxxxxxx.
Pom fim, dentre inúmeras outras ligações em busca de informações e ensejadoras de reclamações, o autor, no dia xx/xx/xxx, estabeleceu contato com a auvidoria da requerida para tratar do assunto, o que gerou o protocolo de nº xxxxxxxxxx, sem que houvesse qualquer providência para restabelecer o sinal de internet. Por este motivo, no dia xx/xx/xxxx, o autor realizou novo contato com a requerida, que se mostrou também infrutífero, momento em que a atendente da empresa ré orientou o autor a ligar para o setor de compras, dando-lhe o número correspondente: xxxxxxxxx.
Assim, através do protocolo nº xxxxxxxxxx, o autor foi informado que o sistema estava inoperante e que deveria ligar 48 (quarenta e oito) horas depois. Após isso, o requerente realizou outra ligação, pela qual foi lhe dito que o sinal de internet lhe era tecnicamente inviável e foi definitivamente cancelado, sem que o atendente lhe fornecesse maiores informações. Em razão disso, o autor requereu também o cancelamento da conta da linha telefônica.
Como ser ver, Excelência, foram cerca de 3 (três) meses de incontáveis infortúnios, desgastes psicológicos e perdas de tempo que afligiram o requerente, e de inescusável descaso por parte da requerida. O Caso, ademais, não se trata de ocasião em que o sinal de internet, pela peculiaridade natural da área de moradia do requerente, está sujeito a oscilações naturais, como resta comprovado por meio da fatura de pagamento da senhora XXXXXXXXX (em anexo), vizinha do autor, que no mesmo período mencionado nos citados protocolos obtinha perfeito sinal de internet em sua residência.
Outrossim, uma vez que o sinal de internet está vinculado ao serviço de telefonia fixa, à medida que este falha aquele também fica indisponível, o que, no caso presente, trouxe inúmeros transtornos ao demandante.
Além disso, já não bastasse esses transtornos, a requerida cobrou valores indevidos nos períodos relatados, como se estivesse normalmente prestado os serviços de telefonia e internet (tal como se ver através das cópias das contas em anexo), aumentando ainda mais os danos causados ao requerente. Tal fato levou o autor a contestá-las, o que foi atendido pela empresa ré (comprovantes em anexo), que então admitiu a própria culpa em relação a não prestação do serviço de internet de forma apropriado.
Destaca-se ainda, conforme os protocolos citados, que inúmeras foram as tentativas do autor para saber os motivos da total interrupção do sinal de internet, bem como para solucionar o problema, sem, contudo, obter êxito, o que demonstra que o requerente de forma alguma contribuiu para a situação relatada. Desta forma, o sinal de internet contratado tornou-se indisponível por motivos alheios ao requerente, sendo portanto culpa única e exclusiva da empresa ré.
Diante dessa realidade extenuante, não havendo mais paciência e se mostrando infrutíferas as tentativas de solucionar o problema na esfera administrativa, o autor resolveu bater as portas do Judiciário pleiteando solução a ensejar a devida compensação pelos diversos transtornos sofridos.
DO DIREITO
Da Responsabilidade Civil
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do direito brasileiro, expressa, em seu art. 37§ 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Através da análise destes artigos é possível identificar os elementos básicos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao presente caso, que são: a conduta do agente, o nexo causal e o dano. Estes artigos são a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.
No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos"Dessa forma, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o autor. E quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561):
O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.
Sobre o caso, não se pode aceitar que a má prestação do serviço de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano como as operadoras de sinal de internet costumam argumentar. Em circunstâncias como a relatada, o transtorno, o incomodo exagerado, o sentimento de impotência do autor diante da requerida e do seu agir abusivo e ilícito, extrapola os limites do aceitável como aborrecimento do cotidiano e caracteriza, sem dúvidas, o dano pessoal, justificando, portanto, a indenização.
Ainda sobre a responsabilidade da empresa ré, o art. 10, inciso VII, da Lei 7.783/89, expressa que são considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outras, as de telecomunicações. Já a Lei 9.472/97, em seu art. , inciso I, afirma que “o usuário de serviços de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional”.
Em complemento, a Lei 8.987/95, em seu art. § 1º, ao explicar, juridicamente, o que é a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, dispõe que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Como se ver, é certo que a requerida, sendo uma empresa que presta serviço de telecomunicação, considerado de interesse público, agiu de forma ilícita, pois não se conduziu conforme os ditames das normas respectivas, dando ensejo ao autor para pleitear, judicialmente, incontestável e necessária indenização por danos morais. É o que adiante veremos.
Do Dano Moral
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81-82):
Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...). O dano moral, no sentido jurídico, não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos.
Assim, o caso em comento dá ensejo à indenização. No entanto, não se mostra necessário a comprovação dos dissabores ocasionados, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual independe de prova efetiva, bastando os fatos alegados e os transtornos daí decorrentes.
Neste sentido já se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo". (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). Em total harmonia, a seguinte decisão:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar. Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 701915 SP 2005/0138811-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 25/10/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/2005 p. 254).
Em entendimento análogo, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Paraná: "O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJ/PR, 4ª Câm. Cível, Rel. Des. Wilson Reback, j. 12/12/90, RT 681/163).
Como parâmetro ao caso em comento, recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adotou a Súmula nº 192, relacionada ao tema, cujo enunciado afirma que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Assim, importante lembrar que no caso presente, como já dito, o sinal de Internet contratado está vinculado ao serviço de telefonia fixa, de forma que a interrupção deste afeta àquele.
Em harmonia a esse entendimento, também se manifesta Alberto Bittar (In “Reparação Civil por Danos Morais”. 2.ª ed., São Paulo: RT, p-130), in verbis:
Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois comprovação, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente.
No que concerne ao quantum indenizatório, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a indenização pecuniária não possui apenas cunho de reparação de prejuízo, mas também caráter punitivo, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo assim o patrimônio abalado, mas também atua como forma pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
E o que ensina Fabrício Zamprogna Matielo (in "Dano Moral - Reparações", 3.ª ed., Capítulo 7, Responsabilidade por danos morais, p-54), nestes termos:
Têm entre nós hoje, portanto, duas finalidades a reparação dos danos morais: 1.º) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação; 2.º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Da mesma forma se pronuncia Rui Stoco, ao considerar que "a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (in Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Ed. RT, 2ª edição, pag. 495).
Assim, ante as situações jurídicas e fáticas já expostas, importante é trazer à análise os seguintes julgados, que se amoldam ao caso presente e dão guarida ao direito do autor:
CONSUMIDOR. INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NÃO SE OPERANDO DE FORMA AUTOMÁTICA (ART. 475-JCPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Dano moral configurado, em face do desrespeito da empresa, com relação ao usuário. O autor trouxe aos autos os diversos números de protocolo que comprovam as inúmeras tentativas de solucionar o problema através da via administrativa, o que não foi possível em razão do descaso da ré. Situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, devendo o autor ser indenizado. (...). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004432860 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 12/12/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013).
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. INTERVENÇÃO DO PROCON. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS OCORRENTES. Considerando a essencialidade do serviço de internet na atualidade e a ausência do serviço por mais de um mês, sem justificativa (após vários pedidos de restabelecimento do serviço, inclusive, com intervenção no PROCON), agride direito personalíssimo do consumidor, ensejando o dever de indenizar. A indenização, no caso em tela, tem como escopo reparar ou minimizar os transtornos sofridos pelo autor, os quais não podem ser tidos como meros dissabores, uma vez que extrapolaram o limite razoável para o desfecho esperado. (...). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005014188 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 21/08/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2014)
APELAÇÃO CÍVEL - EMPRESA DE TELEFONIA E DE INTERNET - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E COBRANÇAS INDEVIDAS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - AUMENTO - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - PERCENTUAL MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA SEM MAIOR COMPLEXIDADE. - Caracterizada a falha na prestação de serviços de internet que impediu o consumidor adimplente de utilizar-se do serviço contratado, há que se reconhecer o direito à indenização por danos morais. - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (...). (TJ-MG - AC: 10145100033573001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 21/08/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2014).
Portanto, diante do caráter disciplinar da indenização, bem como do poderio econômico da empresa demandada, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado ao autor, mostra-se justo e razoável a condenação da requerida em danos morais num quantum indenizatório de R$ x. Xxx, xx.
DO PEDIDO
Ante tudo o que foi exposto, e com base na legislação aplicável ao presente caso, requer o autor:
a) que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art.  da lei 1.060/50, pois o promovente não tem condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família;
b) a citação da requerida no endereço inicialmente indicado, para que apresente a defesa, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia quanto à matéria de direito, com designação de data para audiência, devendo ao final ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, para fins de condenação da empresa ré em DANOS MORAIS, no valor de R$ xx. Xxx, xx;
c) que seja determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante disposição do artigo , inciso VIII, do CDC;
d) a PROCEDÊNCIA da Ação em todos os seus termos, inclusive a condenação da requerida no pagamento das custas processuais e honorários sucubencias.
Protesta provar o alegado por meio de todo gênero de provas em direito admitidas, em especial a documental, testemunhal e o depoimento do autor.
Dá-se à causa o valor de R$ x. Xxx, xx.
Nestes termos,
Pede deferimento.
_______________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/MA xx. Xxx
São Luís/MA, xx de xxxxxxxx de xxxx.
Acadêmico do 10º período de Direito da Faculdade do Estado do Maranhão.


Fonte: ccesoliveira.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/261208352/modelo-de-acao-de-indenizacao-por-danos-morais-em-razao-de-falha-na-prestacao-de-servicos-de-internet